Com o decreto 32.842, do Prefeito Eduardo Paes de
1º/10/2010 que regulamenta a Lei nº 5211, de 01 de julho de 2010, que
institui o Bilhete Único no Município do Rio de Janeiro e concede gratuidade no
sistema de transportes do município do Rio de Janeiro aos pacientes com
deficiência física e tratamento de doenças crônicas.
Sendo assim basta o preenchimento completo da Ficha de
Cadastro Especial para Pessoas com Doença Crônica e Deficiência, e entregá-lo
no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) mais
próximo, após 60 dias da entrada do processo, entrar em contato com
a Central Rio Card 4003-3737, para verificar se foi aprovado e agendar a foto
para a emissão do Rio Card Especial.
O Formulário de cadastramento deve ser preenchido com o laudo
médico de profissional habilitado da rede oficial federal, estadual ou
municipal do SUS - Sistema Único de Saúde, contendo o CID-10 (código da
Doença);
O Paciente deve apresentar no CRAS e Unidade de Saúde um Documento de Identificação (Identidade ou Certidão de Nascimento); e CPF;
O Paciente deve apresentar no CRAS e Unidade de Saúde um Documento de Identificação (Identidade ou Certidão de Nascimento); e CPF;
· Comprovante
de residência atual (conta de água, luz, gás ou telefone fixo);
· A Ficha
com laudo médico para ser aceita deve:
a) Ter o
carimbo e assinatura do médico;
b) Ser
legível e ter o CID-10;
c) Declarar,
quando necessário, se faz tratamento continuado.
d) Todos os
dados devem ser preenchidos sem abreviações
e) Neste
caso deve descrever o tempo de duração do tratamento, o tipo de tratamento e a
frequência com que comparece na unidade de saúde.
· Justificar
a necessidade de acompanhante, se necessário.
Disciplina o artigo 301 do Código Penal que :
“ artigo 301 – Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstancia que habilite alguém a obter , cargo público , isenção de ônus ou de serviço público, ou qualquer outra vantagem.
Pena – detenção, de 2(dois) meses a 1(um) ano.”
Já o § 1º do referido artigo aduz:
FALSIDADE MATERIAL DE ATESTADO OU CERTIDÃO
“ § 1º – Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor da certidão ou atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstancia que habilite alguém a obter o cargo publico , isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem.
Pena – detenção, de 3(tres) meses a 2(dois) anos”
No que concerne o artigo 302 do Código penal, tratará o presente trabalho de esmiuçar algumas particularidades acerca do tema.
FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO
“ art. 302 – Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
Pena – detenção, de 1(um) mês a 1(um) ano.
§ único – Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Em caso de dúvida sobre o fluxo para retirada do Passe Livre, ligue 1746
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